quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Verdade Material e Verdade Formal
DIREITO PENAL
VERDADE MATERIAL VERDADE FORMAL
Deixamos aos caros leitores nesse ponto, um hiato imenso para uma reflexão sobre os institutos do Direito. E principalmente o Direito Penal onde vicejam as quadras denominadas “VERDADE MATERIAL” e “VERDADE FORMAL” denominadas de “princípios” denominação essa que refutamos . Tema esse que retomaremos numa outra estação de nossas vidas. Talvez no inverno.
Pois o tema relaciona-se intimamente com “verdade de fato” e “verdade lógica”.
Só ilustrando de forma rápida nesse momento, que a verdade de fato sob o ponto da filosofia das ciências, circunscreve-se a um evento fático puramente material, verificável pelos sentidos físicos de todos que a ele se cercam, em condições normais de suas faculdades sensitivas, inadmitindo a sinestesia ou outros juízos de valores. Já a verdade de fato ( material ) no Direito Penal subsume-se aspectos psicológicos dos atores envolvidos com o fato material, aspectos esses, não mensuráveis, tão pouco detectáveis pelos sentidos físicos, mesmo daqueles que cercam fisicamente os eventos quando de sua ocorrência.
Mais distantes portanto, daqueles que delimitam a área do crime após a ocorrência e buscam a manutenção do estado da cena, e ainda, muito posteriormente o analisam nas tais reconstituições dos crimes.
Explico:
A, atira em B com uma antiga “garruchinha” de bala de calibre 22.
E, A atira em B com uma espingarda de matar elefante.
De imediato o promotor estrutura suas argumentações de acusação, no sentido da intenção ( aspecto psicológico, de caráter subjetivo) do acusado.
Sopesando a intenção do resultado pretendido. Mesmo que houvesse perfeita conexão ou complementaridade entre as tais VERDADE FORMAL, e VERDADE MATERIAL, a autoridade do raciocínio cientifico lógico, não autoriza essa estruturação e argumentação. Portanto a chamaremos de simples ilação, que soa menos pejorativo, se chamar de dedução.
"Não se pode usar dedução, num processo usual de se mover logicamente de premissa à conclusão, porque não há um simples silogismo que permite tal movimento".
É exemplo mais que recorrente os dizeres: “Não importa quantas vezes os biólogos do século XVII observaram cisnes brancos, e em quantas diferentes localizações, não há nenhuma via dedutiva que leve à conclusão de que todos os cisnes são brancos. Isto é assim também, desde que a conclusão teria sido errada, como se tornou mais tarde".
"Similarmente, é ao menos possível que uma observação será feita amanhã que mostre uma ocasião em que uma ação não é acompanhada por uma reação; ou um fenômeno físico observável, não tenha a tal ação detectada. O mesmo é verdade para qualquer lei científica”
Para se aventar uma dedução, a argumentação lógica deve ser perfeita, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo, com tal força, que a partir das duas primeiras, chamadas premissa, é possível deduzir uma conclusão. Do tipo:
-Vou matar elefantes,
-Só a espingarda X mata elefantes
-Logo, levarei a espingarda X.
Notem que o aspecto lógico formal, é irretocável, mas e as premissas, são?
Só a espingarda X mata elefantes?
O silogismo, a correlação entre os termos do silogismo são verdadeiros, mas e os eventos no mundo dos fatos o são?
Enfim, é ilação barata, deduzir o “grau” de “animus necandi” de alguém, pelo aspecto material dos fatos.
Na esteira do que vai exposto, poder-se-ia levantar indícios, apenas indícios, se o agente trouxesse em sua cintura uma garrucha, uma pistola 9 mm e uma espingarda de matar elefantes.
E, estando já com a garrucha em punho, a recolhesse no coldre e retirasse a espingarda para desencadear seu ato.
Mesmo nesse caso, a exacerbação pura e simples do “animus”, seria manobra barata.
Pois é certo que o acusado pretendia atirar na vítima? Sim. A partir daí, recaímos na esfera do possivelmente.
E, possivelmente pretendia matá-la? Sim, não, talvez. E haveria ainda que se constatar, a existência ou não de munição na garrucha, a sua funcionalidade, se houve uma aproximação súbita ou se o acusado nem se preocupou com a distancia, e vários outros fatores da materialidade do ato, para somente depois, passar a levantar e colecionar os indícios, (que se constituem em meros princípios de prova), indícios, e não certezas a respeito dos aspectos subjetivos do acusado pois tais correlações dedutivas não se admite dentro da boa ciência.
Admitir a possibilidade da dedução direta dos aspectos subjetivos do ser, a partir das análises diretas dos eventos materiais, é como admitir a a existência de alta competência de um cego de nascença discorrer sobre teorias da policromia.
E, finalmente, é possível que exista grande vontade de matar, ou pequena vontade de matar, relembrando que o termo vontade, refere-se à aspectos subjetivos, indetectáveis materialmente. Em sendo indetectável materialmente, e tendo como estrutura somente os aspectos cognitivos dos interpretes, gera portanto um direito de “score” de 50% para os que afirmam num sentido e 50% dos que afirmam em sentido contrário.
Pois não se pode matar muito, ou matar um pouquinho só. E essa realidade, só por si, deve nortear a maneira que o Estado Acusador deve operar.
Somos de pensamento de que, as ações humanas, e a linguagem que as instrumentalizam, pairam nas estratosferas, da pureza e honradez do homem de bem, ou perambulam nas valas ombreando as operações no covil dos lobos. Logo os operadores do Direito em acusação aos criminosos, não necessitam obrarem com a palavra mansa do monge ancião, tão pouco e menos ainda, viver de impropérios tecendo com pinceladas robustas, que tingem àqueles que caíram no crime como monstros irreparáveis como se não fossem um dos nossos.
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Por enquanto ninguém leu
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