quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Verdade Material e Verdade Formal











DIREITO PENAL


VERDADE MATERIAL VERDADE FORMAL


Deixamos aos caros leitores nesse ponto, um hiato imenso para uma reflexão sobre os institutos do Direito. E principalmente o Direito Penal onde vicejam as quadras denominadas “VERDADE MATERIAL” e “VERDADE FORMAL” denominadas de “princípios” denominação essa que refutamos . Tema esse que retomaremos numa outra estação de nossas vidas. Talvez no inverno.


Pois o tema relaciona-se intimamente com “verdade de fato” e “verdade lógica”.


Só ilustrando de forma rápida nesse momento, que a verdade de fato sob o ponto da filosofia das ciências, circunscreve-se a um evento fático puramente material, verificável pelos sentidos físicos de todos que a ele se cercam, em condições normais de suas faculdades sensitivas, inadmitindo a sinestesia ou outros juízos de valores. Já a verdade de fato ( material ) no Direito Penal subsume-se aspectos psicológicos dos atores envolvidos com o fato material, aspectos esses, não mensuráveis, tão pouco detectáveis pelos sentidos físicos, mesmo daqueles que cercam fisicamente os eventos quando de sua ocorrência.


Mais distantes portanto, daqueles que delimitam a área do crime após a ocorrência e buscam a manutenção do estado da cena,  e ainda, muito posteriormente o analisam  nas tais reconstituições dos crimes. 

Explico:

A, atira em B com uma antiga “garruchinha” de bala de calibre 22.

E, A atira em B com uma espingarda de matar elefante.

De imediato o promotor estrutura suas argumentações de acusação, no sentido da intenção ( aspecto psicológico, de caráter subjetivo) do acusado.

Sopesando a intenção do resultado pretendido. Mesmo que houvesse perfeita conexão ou complementaridade entre as tais VERDADE FORMAL, e VERDADE MATERIAL, a autoridade do raciocínio cientifico lógico, não autoriza essa estruturação e argumentação. Portanto a chamaremos de simples ilação, que soa menos pejorativo, se chamar de dedução.


"Não se pode usar dedução, num processo usual de se mover logicamente de premissa à conclusão, porque não há um simples silogismo que permite tal movimento".


É exemplo mais que recorrente os dizeres: “Não importa quantas vezes os biólogos do século XVII observaram cisnes brancos, e em quantas diferentes localizações, não há nenhuma via dedutiva que leve à conclusão de que todos os cisnes são brancos. Isto é assim também, desde que a conclusão teria sido errada, como se tornou mais tarde".

"Similarmente, é ao menos possível que uma observação será feita amanhã que mostre uma ocasião em que uma ação não é acompanhada por uma reação; ou um fenômeno físico observável, não tenha a tal ação detectada. 
O mesmo é verdade para qualquer lei científica”

Para se aventar uma dedução, a argumentação lógica deve ser perfeita, constituída de três proposições declarativas que se conectam de tal modo, com tal força, que a partir das duas primeiras, chamadas premissa, é possível deduzir uma conclusão. Do tipo:

-Vou matar elefantes,
-Só a espingarda X mata elefantes
-Logo, levarei a espingarda X.

Notem que o aspecto lógico formal, é irretocável, mas e as premissas,  são?
Só a espingarda X mata elefantes?
O silogismo, a correlação entre os termos do silogismo são verdadeiros, mas e os eventos no mundo dos fatos o são?
Enfim, é ilação barata, deduzir o “grau” de “animus necandi” de alguém, pelo aspecto material dos fatos.
Na esteira do que vai exposto, poder-se-ia levantar indícios, apenas indícios, se o agente trouxesse em sua cintura uma garrucha, uma pistola 9 mm e uma espingarda de matar elefantes. 


E, estando já com a garrucha em punho, a recolhesse no coldre e retirasse a espingarda para desencadear seu ato.

Mesmo nesse caso, a exacerbação pura e simples do “animus”, seria manobra barata. 
Pois é certo que o acusado pretendia atirar na vítima?  Sim. A partir daí, recaímos na esfera do possivelmente.

 E, possivelmente pretendia matá-la? Sim, não, talvez.  E haveria ainda que se constatar, a existência ou não de munição na garrucha, a sua funcionalidade, se houve uma aproximação súbita  ou se o acusado nem se preocupou com a distancia, e vários  outros fatores da materialidade do ato, para somente depois, passar a levantar e colecionar os indícios, (que se constituem em meros princípios de prova), indícios, e não certezas a respeito dos aspectos subjetivos do acusado pois tais correlações dedutivas não se admite dentro da boa ciência.

Admitir a possibilidade da dedução direta dos aspectos subjetivos do ser, a partir das análises diretas dos eventos materiais, é como admitir a a existência de alta competência de um cego de nascença discorrer sobre teorias da policromia.

E, finalmente, é possível que exista  grande vontade de matar, ou pequena vontade de matar, relembrando que o termo vontade, refere-se à aspectos subjetivos, indetectáveis materialmente. Em sendo indetectável materialmente, e tendo como estrutura somente os aspectos cognitivos dos interpretes, gera portanto um direito de “score” de 50% para os que afirmam num sentido e 50% dos que afirmam em sentido contrário.
Pois não se pode matar muito, ou matar um pouquinho só. E essa realidade, só por si, deve nortear a maneira  que o  Estado Acusador deve operar.
Somos de pensamento de que, as ações humanas, e a linguagem que as instrumentalizam, pairam nas estratosferas, da pureza e honradez do homem de bem, ou perambulam nas valas ombreando as operações no covil dos lobos. Logo os operadores do Direito em acusação aos criminosos, não necessitam obrarem com a palavra mansa do monge ancião, tão pouco e menos ainda, viver de impropérios tecendo com pinceladas robustas, que tingem àqueles que caíram no crime como monstros irreparáveis como se não fossem um dos nossos. 

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